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quinta-feira, 23 de junho de 2016

SEM QUITAÇÃO DE ALUGUEL, AÇÃO POSSESSÓRIA É EFICAZ PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. Reintegração de posse. Esbulho ocorrido por menos de um ano antes da propositura da ação

     O casal briga e, ao final, se separa. Deixam de pagar os aluguéis do imóvel em que moravam e é ajuizada ação de divórcio.
     Paralelamente, os proprietários do imóvel ingressam com ação possessória e as questões do divórcio - impertinentes, por sinal - são trazidas para o novo processo pela ex-mulher-inquilina, que permaneceu no imóvel: falta de meios de subsistência; hipossuficiência financeira; que se desista da ação de execução de alimentos e a ausência, na sentença de divórcio, de data para desocupação do imóvel.
     Além de a questão do divórcio ser alheia à relação entre a ocupante e os proprietários, a ré não acosta quaisquer documentos que comprovem o pagamento de aluguéis, tornando insubsistentes suas alegações; a ocupação é ...
presumida como comodato, encerrado com o pedido de retomada. 
     Por evidente, foi julgado procedente o pedido dos autores-proprietários, pois cumpridos os requisitos do artigo 561 do CPC (Art. 561.  Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração).

Processo 1098769-95.2015.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Candido Viveiro Corte - Maria Lucia Delgado Corte - Cristiane Rosa Feitosa - Vistos.JOSÉ CANDIDO VIVEIRO CORTE, qualificado nos autos, e MARIA LUCIA DELGADO CORTE, também qualificada, ajuizaram a presente ação em face de CRISTIANE ROSA FEITOSA, representada nos autos, narrando que os autores são proprietários de imóvel no qual a requerida e seu ex-marido, filho dos requerentes, habitam. Alegam que na sentença de separação convertida em divórcio ficou acordada a entrega do imóvel aos requerentes. Ocorre que não o desocuparam, tendo os autores enviado notificação extrajudicial à ré e a seu exmarido com vistas à entrega do apartamento; requerimento atendido apenas pelo filho dos requerentes. Alegam necessitarem do imóvel em razão de privações financeiras. Sustentam ser a ação de reintegração de posse cabível por ter o esbulho ocorrido por menos de um ano antes da propositura desta. Assim, requerem seja concedido mandado reintegratório de posse em favor dos requerentes para que a requerida desocupe o imóvel ora litigado.O Juízo negou a concessão de liminar para a desocupação do imóvel, por ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora (fls. 56). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 62/68), na qual alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir por não possuírem os requerentes direito à reintegração de posse. Sustenta não haver esbulho por pagar aluguel de R$ 1.000,00 aos requerentes; além de não ter sido estabelecido prazo para a desocupação do imóvel na sentença de divórcio. Alega também ser irregular a notificação extrajudicial enviada pelos requerentes, ressaltando o fato de ter sido entregue a terceiro. Tece considerações acerca do pedido de Justiça Gratuita; e alega não serem os autores privados de recursos financeiros de modo que necessitem do imóvel. Alega, por fim, não haver comodato, tampouco esbulho, entre autores e ré por habitar no imóvel pacificamente e mediante pagamento de aluguel. No mérito, reitera as alegações anteriormente feitas. Sustenta não terem os autores provado sua hipossuficiência financeira e que, em verdade, a ré não tem meios de subsistência. Alega ser a presente ação fruto de acordo entre os requerentes e seu filho, ex-marido da requerido, para que esta desista da ação de execução de alimentos que lhe moveu. Réplica a fls. 98/103.É o relatório.D E C I D OJulgo o feito antecipadamente por ser desnecessária a produção de provas em audiência, nos termos do artigo 355, I, do CPC.Primeiramente, concedo à requerida os benefícios da Justiça Gratuita, no mesmo sentido da ação de separação de corpos convertida em divórcio da qual é parte. Anote-se.Afasto a preliminar arguida.O embasamento utilizado pela requerida para justificar a falta de interesse de agir dos requerentes diz respeito a matéria atinente à análise de mérito da questão.Ademais, cumpre ressaltar que a presente ação é a via adequada para a tutela dos direitos dos autores, uma vez que cumpre os quatro requisitos prescritos nos incisos do artigo 561, do CPC.No mérito, o pedido procede.A controvérsia limita-se à prática ou não de esbulho possessório pela requerida em prejuízo dos réus, ensejadora de reintegração de posse.Em que pese a sentença declaratória de divórcio não ter estabelecido prazo para a desocupação do imóvel, este foi claramente estabelecido quando da entrega da notificação extrajudicial pelos requerentes à ré.A notificação não padece de vício algum, sendo necessário reconhecer sua efetividade em caracterizar o início do esbulho possessório.A própria requerida reconhece que vive sem seu ex-marido no apartamento, termos em que, não se faz necessária sua inclusão no polo passivo desta lide. Por sua vez, no que tange à assinatura de terceiro no aviso de recebimento da notificação, mister a aplicação da teoria da aparência. Por ser um condomínio edilício, todas as correspondências são recebidas por um porteiro, que assina os AR e entrega os documentos aos moradores. Presume-se, portanto, que a notificação foi devidamente entregue à ré, que ficou cientificada do esbulho em 25/06/2015; e que, por ocorrer esbulho por menos de um ano até o ajuizamento desta ação, é cabível ação de reintegração de posse.Em sua contestação, a requerida faz uma série de alegações para embasar seu direito, mas não as comprova, em que pese seu onus de provar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de seu direito.Meras alegações não são úteis para a análise da causa e posterior julgamento, sendo imperioso provar o alegado.Assim leciona Cândido Rangel Dinamarco:”Subjacente ao conceito do ônus da prova e às normas sobre sua distribuição está uma importantíssima regra de julgamento, não escrita mas inerente e vital ao sistema, segundo a qual toda alegação não comprovada deve ser tomada por contrária à realidade dos fatos ou, por outras palavras, fato não provado é fato inexistente” (in “Instituições de Direito Processual Civil”, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 82, n° 801).Desse modo, não é possível levar em consideração as considerações acerca do pagamento de aluguel pela ré. A requerida não acosta aos autos quaisquer comprovantes de pagamento, recibos ou contrato de locação, sendo necessário presumir a existência de comodato entre as partes; comodato este que foi desfeito quando os autores manifestaram sua intenção em reaver o imóvel que, indubitavelmente (fls. 18/23), é de sua propriedade. Finalmente, é essencial não confundir os direitos discutidos perante a Vara de Família e Sucessões e os neste Juízo.Não é viável a utilização de argumentos relativos ao litígio entre a requerida e seu ex-marido para influenciar o julgamento de direitos de terceiros em ação possessoria.Ademais, o fato dos autores possuírem outros meios de subsistência, não impede a concessão do direito pleiteado, que se comprovou com o fim do comodato celebrado entre as partes.Diante do exposto e julgo PROCEDENTE o pedido da presente ação para condenar a ré a restituir o apartamento, cuja certidão de propriedade encontra-se a fls. 18/23, aos autores, no prazo de 30 dias, levando em conta as peculiaridades do caso. Restituído o bem, consolido o domínio e sua posse plena e exclusiva em mãos dos autores.Devido à sucumbência, condeno a requerida a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da causa.P.R.I.C. DOE 23/06/2016

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Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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