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quinta-feira, 23 de junho de 2016

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Curso universitário e desemprego: não caracterizada força maior ou caso fortuito.

O desemprego ou a dificuldade econômica da apelante não configura força maior ou caso fortuito, nos termos do artigo 393 do Código Civil, porque são fatos previsíveis que devem ser mensurados no momento da contratação. 

A devedora deve arcar com as consequências do inadimplemento e da mora do contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelas partes. Neste sentido já decidiu nesta E. Corte, cuja ementa se transcreve: "CONTRATO Prestação de serviços Serviços...
educacionais Alegação de descumprimento da obrigação de pagamento em virtude de dificuldades financeiras Inadmissibilidade Ademais, ação de cobrança instruída com o contrato celebrado entre as partes e documentos comprovando a efetiva prestação dos serviços Cobrança devida Recurso improvido.” (Apelação nº 9117888-90.2007.8.26.0000, Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI, j. em 23.02.2011). O precedente jurisprudencial acima citado enfrenta questão semelhante a dos autos, razão pela qual ilustra este julgamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0228078-31.2011.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JFG (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado AMC SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA.
ACORDAM, em 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO PAZINE NETO (Presidente) e PEDRO KODAMA.
São Paulo, 21 de junho de 2016.
Israel Góes dos Anjos
RELATOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0228078-31.2011.8.26.0100 SÃO PAULO.
APELANTE: JFG. 
APELADA: AMC SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. 
AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS Alegação da apelante de que deixou de pagar as mensalidades do curso universitário porque ficou desempregada. Sentença que julgou procedente a ação monitória. Pretensão de reforma da r. sentença. INADMISSIBILIDADE: Apelante que reconheceu a existência do débito reclamado e o inadimplemento. 
O desemprego ou dificuldade econômica não configura força maior ou caso fortuito, nos termos do artigo 393 do Código Civil, porque são fatos previsíveis e que devem ser mensurados no momento da contratação. A devedora deve arcar com as consequências do inadimplemento e da mora do contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelas partes. Sentença mantida. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Apelante pede que seja designada audiência de conciliação. NÃO CABIMENTO: A tentativa de conciliação pode ser realizada pelas partes em qualquer momento processual, independentemente da audiência de conciliação. Ademais, a autora em suas contrarrazões manifestou-se pela não aceitação da proposta de acordo feita pela ré. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Apelante pede que seja afastada a sua condenação em verbas sucumbenciais. NÃO CABIMENTO: A improcedência dos embargos monitórios mostra que a apelante sucumbiu de sua pretensão. A vencida deve arcar com ônus sucumbenciais. RECURSO DESPROVIDO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por JFG contra a r. sentença de fls. 145/147, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos e julgou procedente a ação monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 19.049,82, devidamente corrigido pelo índice previsto no contrato, acrescido de juros de mora desde os vencimentos das parcelas e de multa moratória de 2%. Condenou a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Em suas razões recursais, a ré alega que deixou de pagar as mensalidades do curso universitário porque ficou desempregada. Afirma que a autora não aceitou a sua proposta de acordo e que efetua depósito mensal em Juízo (R$ 300,00) que cabe no seu orçamento financeiro. Pede que seja afastada a sua condenação em verbas sucumbenciais. Alega existência de caso fortuito. Pleiteia também que seja designada audiência de conciliação (fls. 161/163). A autora apresentou contrarrazões (fls. 173/180). É o relatório. Preambularmente, deve ser indeferido o pedido de designação de audiência de conciliação, porque a tentativa de conciliação pode ser realizada pelas partes em qualquer momento processual, independentemente da audiência. Ademais, cabe destacar que a autora em suas contrarrazões manifestou-se pela não aceitação da proposta de acordo feita pela ré. Trata-se de ação monitória movida por AMC Serviços Educacionais Ltda. contra JFG, visando ao recebimento da quantia de R$ 19.049,82, referente ao inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais. No caso em tela, a apelante reconheceu a existência da dívida, limitando-se a dizer que não tinha condições de quitá-la. Entretanto, com o intuito de liquidação da dívida efetuou vários epósitos em Juízo no valor de R$ 300,00 (fls. 102, 107/108, 117, 120, 125, 129/130, 134, 137/138, 141, 153, 167/171, 186 e 190). No entanto, cabe destacar que não compete à devedora ou ao Poder Judiciário determinar qual é a melhor maneira para se quitar uma dívida, uma vez que cabe à credora escolher como ela prefere receber o que lhe é devido. Além disso, o desemprego ou a dificuldade econômica da apelante não configura força maior ou caso fortuito, nos termos do artigo 393 do Código Civil, porque são fatos previsíveis que devem ser mensurados no momento da contratação. A devedora deve arcar com as consequências do inadimplemento e da mora do contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelas partes. Neste sentido já decidiu nesta E. Corte, cuja ementa se transcreve: "CONTRATO Prestação de serviços Serviços educacionais Alegação de descumprimento da obrigação de pagamento em virtude de dificuldades financeiras Inadmissibilidade Ademais, ação de cobrança instruída com o contrato celebrado entre as partes e documentos comprovando a efetiva prestação dos serviços Cobrança devida Recurso improvido.” (Apelação nº 9117888- 90.2007.8.26.0000, Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI, j. em 23.02.2011). O precedente jurisprudencial acima citado enfrenta questão semelhante a dos autos, razão pela qual ilustra este julgamento. Sem razão também a apelante quanto ao pedido de afastamento de sua condenação em verbas sucumbenciais. A improcedência dos embargos monitórios mostra que a apelante sucumbiu de sua pretensão. A vencida deve arcar com ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Assim sendo, é o caso de manter a r. sentença. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR

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