PESQUISAS - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Espaço compartilhado com o propósito de auxiliar colegas, sejam estudantes, advogados ou mais especialistas que laborem amparados pelo Direito.
VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.
TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
quinta-feira, 23 de junho de 2016
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Curso universitário e desemprego: não caracterizada força maior ou caso fortuito.
SEM QUITAÇÃO DE ALUGUEL, AÇÃO POSSESSÓRIA É EFICAZ PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. Reintegração de posse. Esbulho ocorrido por menos de um ano antes da propositura da ação
Paralelamente, os proprietários do imóvel ingressam com ação possessória e as questões do divórcio - impertinentes, por sinal - são trazidas para o novo processo pela ex-mulher-inquilina, que permaneceu no imóvel: falta de meios de subsistência; hipossuficiência financeira; que se desista da ação de execução de alimentos e a ausência, na sentença de divórcio, de data para desocupação do imóvel.
Além de a questão do divórcio ser alheia à relação entre a ocupante e os proprietários, a ré não acosta quaisquer documentos que comprovem o pagamento de aluguéis, tornando insubsistentes suas alegações; a ocupação é ...
quarta-feira, 23 de maio de 2012
BANCO DEVE FORNECER À JUSTIÇA ENDEREÇO DE DEVEDOR
O banco tem dever geral de colaboração e, se determinado pelo Judiciário, deve fornecer o endereço do emitente de cheque sem fundos. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que esse tipo de ordem não viola a privacidade do consumidor e nem o sigilo bancário.
No caso em questão, o credor entrou com ação de exibição de documentos contra a instituição financeira. A ação já havia sido julgada procedente nas duas primeiras instâncias. Mas o banco recorreu ao STJ argumentando que a ordem violava o sigilo bancário e normas de proteção ao consumidor.
segunda-feira, 6 de outubro de 2008
Prisão civil: Empresária ameaçada de prisão consegue habeas corpus
Uma empresária que foi nomeada fiel depositária por meio de edital, e que não detinha a posse dos bens em questão, teve habeas corpus concedido pelo Tribunal Pleno do TRT de Mato Grosso.
O advogado impetrante do habeas corpus sustentou que a empresária havia sido nomeada fiel depositária de três ônibus arrematados em leilão promovido pelas varas do trabalho de Cuiabá. Ocorre que, após receber os veículos, sem ressalvas, o arrematante denunciou ao juízo da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá (que promoveu a execução) que os ônibus estavam sem os tacógrafos. A juíza Karina Suemi Kashima determinou então que a depositária entregasse as peças faltantes ou as substituísse por dinheiro, sob pena de prisão civil.
Alegou ainda o advogado que a empresária, apesar de sócia da empresa, jamais participou da administração e que por esta razão não detinha a posse dos bens, que aliás haviam sido entregues ao arrematante por outro sócio. Sustenta que a nomeação como fiel depositária fora feita de forma compulsória, via edital, mesmo tendo endereço certo e que ela havia contestado essa nomeação.
O advogado impetrante do habeas corpus sustentou que a empresária havia sido nomeada fiel depositária de três ônibus arrematados em leilão promovido pelas varas do trabalho de Cuiabá. Ocorre que, após receber os veículos, sem ressalvas, o arrematante denunciou ao juízo da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá (que promoveu a execução) que os ônibus estavam sem os tacógrafos. A juíza Karina Suemi Kashima determinou então que a depositária entregasse as peças faltantes ou as substituísse por dinheiro, sob pena de prisão civil.
Alegou ainda o advogado que a empresária, apesar de sócia da empresa, jamais participou da administração e que por esta razão não detinha a posse dos bens, que aliás haviam sido entregues ao arrematante por outro sócio. Sustenta que a nomeação como fiel depositária fora feita de forma compulsória, via edital, mesmo tendo endereço certo e que ela havia contestado essa nomeação.
terça-feira, 5 de agosto de 2008
SOBRE DOIS IMPORTANTES (E ESQUECIDOS) PRINCÍPIOS DO PROCESSO: ADEQUAÇÃO E ADAPTABILIDADE DO PROCEDIMENTO
SOBRE DOIS IMPORTANTES (E ESQUECIDOS) PRINCÍPIOS DO PROCESSO: ADEQUAÇÃO E ADAPTABILIDADE DO PROCEDIMENTO
SUMÁRIO: 1. Intróito. — 2. Conceito e importância do formalismo
processual. — 3. O princípio da adequação: 3.1 Funções do
processo: sua instrumentalidade; 3.2 Ângulos de visão do princípio:
opção metodológica; 3.3. Construção de procedimentos e a tutela
jurisdicional; 3.4. Aspectos de adequação do procedimento: objetivo,
subjetivo e teleológico. — 4. O princípio da adaptabilidade. —5.
Bibliografia.
1 Intróito
Existem assuntos, em direito processual, que foram esquecidos ou
menosprezados pela dogmática jurídica, a partir do momento em que aquela
disciplina atingiu sua autonomia científica —hoje incontestável—, fato que se
deu com a constatação de que o processo é uma relação jurídica diversa
daquela relativa ao direito material.
SUMÁRIO: 1. Intróito. — 2. Conceito e importância do formalismo
processual. — 3. O princípio da adequação: 3.1 Funções do
processo: sua instrumentalidade; 3.2 Ângulos de visão do princípio:
opção metodológica; 3.3. Construção de procedimentos e a tutela
jurisdicional; 3.4. Aspectos de adequação do procedimento: objetivo,
subjetivo e teleológico. — 4. O princípio da adaptabilidade. —5.
Bibliografia.
1 Intróito
Existem assuntos, em direito processual, que foram esquecidos ou
menosprezados pela dogmática jurídica, a partir do momento em que aquela
disciplina atingiu sua autonomia científica —hoje incontestável—, fato que se
deu com a constatação de que o processo é uma relação jurídica diversa
daquela relativa ao direito material.
LEI Nº 8.429 - Lei da improbidade administrativa
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
LEI No 8.245 - Lei de locação
LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Da Locação
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Da locação em geral
Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei:
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Da Locação
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Da locação em geral
Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei:
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
LEI Nº 1.533 - Mandado de Segurança
LEI Nº 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951.
Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao mandado de segurança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. (Redação dada pela Lei nº 9.259, de 1996)
Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao mandado de segurança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. (Redação dada pela Lei nº 9.259, de 1996)
LEI Nº 5.478 - Lei de Alimentos
LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968.
Vide Lei nº 8.971, de 1994 Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.
§ 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.
§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Vide Lei nº 8.971, de 1994 Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.
§ 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.
§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
DECRETO-LEI 3365 DE 21.06.1941-Dispõe sobre Desapropriações Por Utilidade Pública.
Disposições Preliminares
(artigos 1º a 10)
Art. 1º - A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta Lei, em todo o território nacional.
Art. 2º - Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 1º - A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.
§ 2º - Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
§ 3º - É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas, cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
* § 3º acrescentado pelo Decreto-Lei 856, de 11 de setembro de 1969.
(artigos 1º a 10)
Art. 1º - A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta Lei, em todo o território nacional.
Art. 2º - Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 1º - A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.
§ 2º - Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
§ 3º - É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas, cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
* § 3º acrescentado pelo Decreto-Lei 856, de 11 de setembro de 1969.
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