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terça-feira, 5 de agosto de 2008

SOBRE DOIS IMPORTANTES (E ESQUECIDOS) PRINCÍPIOS DO PROCESSO: ADEQUAÇÃO E ADAPTABILIDADE DO PROCEDIMENTO

SOBRE DOIS IMPORTANTES (E ESQUECIDOS) PRINCÍPIOS DO PROCESSO: ADEQUAÇÃO E ADAPTABILIDADE DO PROCEDIMENTO

SUMÁRIO: 1. Intróito. — 2. Conceito e importância do formalismo
processual. — 3. O princípio da adequação: 3.1 Funções do
processo: sua instrumentalidade; 3.2 Ângulos de visão do princípio:
opção metodológica; 3.3. Construção de procedimentos e a tutela
jurisdicional; 3.4. Aspectos de adequação do procedimento: objetivo,
subjetivo e teleológico. — 4. O princípio da adaptabilidade. —5.
Bibliografia.
1 Intróito
Existem assuntos, em direito processual, que foram esquecidos ou
menosprezados pela dogmática jurídica, a partir do momento em que aquela
disciplina atingiu sua autonomia científica —hoje incontestável—, fato que se
deu com a constatação de que o processo é uma relação jurídica diversa
daquela relativa ao direito material.

LEI Nº 8.429 - Lei da improbidade administrativa

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

LEI No 8.245 - Lei de locação

LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Da Locação

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SEÇÃO I

Da locação em geral

Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei:

Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:

a) as locações:

1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;

LEI Nº 1.533 - Mandado de Segurança

LEI Nº 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951.
Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao mandado de segurança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. (Redação dada pela Lei nº 9.259, de 1996)

LEI Nº 5.478 - Lei de Alimentos

LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968.

Vide Lei nº 8.971, de 1994 Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.

§ 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.

§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

DECRETO-LEI 3365 DE 21.06.1941-Dispõe sobre Desapropriações Por Utilidade Pública.

Disposições Preliminares
(artigos 1º a 10)

Art. 1º - A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta Lei, em todo o território nacional.

Art. 2º - Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 1º - A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.
§ 2º - Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
§ 3º - É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas, cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
* § 3º acrescentado pelo Decreto-Lei 856, de 11 de setembro de 1969.

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